RMS 34591 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0125241-5
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTE DO SEXO FEMININO PARA O EXAME DE APTIDÃO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul lançou, mediante o Edital n.
1/2009, o Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar com o propósito de preencher 4 (quatro) vagas de pessoas do sexo masculino e 1 (uma) do feminino.
O certame compunha-se de 4 (quatro) fases: prova escrita de conhecimentos; exame de aptidão mental (exame psicotécnico); exame de saúde, antropométrico e clínico; exame de capacitação física.
2. A impetrante aponta a ilicitude do Edital n. 12/2010, que convocou para a realização do exame de aptidão mental candidato do sexo masculino participante do programa de reserva de vagas, assim como ela, mas pior classificado. Insurge-se contra a regra estabelecida no Decreto Estadual n. 12.809/2009, que, regulamentando a Lei Estadual n. 3.594/2008, impõe o desprezo de fração decorrente da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o número de vagas relativo à cota de participantes autodeclarados negros.
3. Segundo a regra editalícia estabelecida no item 8.1., seriam convocados para a realização do exame psicotécnico os 15 (quinze) primeiros aprovados na prova escrita de conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida, sendo 1 (uma) delas destinada a pessoa do sexo feminino; apenas 3 (três) mulheres seriam chamadas para o cumprimento dessa etapa. Aplicada, sobre 3 (três), a porcentagem de 10% (dez por cento), obtém-se a fração 0,3, resultado desprezado para o fim de reserva de vaga.
4. O arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro superior, como pretende a recorrente, com o destacamento de 1 (uma) vaga no exame de aptidão mental para a candidata autodeclarada negra, implicaria reserva real de mais de 33% (trinta e três por cento). Admitida essa possibilidade, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência do Poder Legislativo local e, além disso, estabelecendo solução iníqua, com inobservância da isonomia e da razoabilidade.
5. Com idêntico raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais, não admitiu o arredondamento para maior do número de vagas reservadas quando o resultado obtido superou o limite legal. Precedentes: MS 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007; ARE 829.638 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09/04/2015; RE 440.988 AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/03/2012. Do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: RMS 24.472/MT, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/04/2011.
6. Outrossim, a anulação do Edital n. 12/2010 dar-se-ia em prejuízo do candidato convocado, que, tendo obtido a mesma média da insurgente na prova escrita de conhecimentos, disputava uma das 4 (quatro) vagas destinadas a homens. No caso, a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) resultou no valor de 1,2, garantindo a reserva de 1 (uma) vaga para o participante também autodeclarado de cor negra.
7. Não se vislumbra, portanto, direito líquido e certo da impetrante à convocação para a fase de exame de aptidão mental, tampouco à matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 34.591/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTE DO SEXO FEMININO PARA O EXAME DE APTIDÃO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul lançou, mediante o Edital n.
1/2009, o Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar com o propósito de preencher 4 (quatro) vagas de pessoas do sexo masculino e 1 (uma) do feminino.
O certame compunha-se de 4 (quatro) fases: prova escrita de conhecimentos; exame de aptidão mental (exame psicotécnico); exame de saúde, antropométrico e clínico; exame de capacitação física.
2. A impetrante aponta a ilicitude do Edital n. 12/2010, que convocou para a realização do exame de aptidão mental candidato do sexo masculino participante do programa de reserva de vagas, assim como ela, mas pior classificado. Insurge-se contra a regra estabelecida no Decreto Estadual n. 12.809/2009, que, regulamentando a Lei Estadual n. 3.594/2008, impõe o desprezo de fração decorrente da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o número de vagas relativo à cota de participantes autodeclarados negros.
3. Segundo a regra editalícia estabelecida no item 8.1., seriam convocados para a realização do exame psicotécnico os 15 (quinze) primeiros aprovados na prova escrita de conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida, sendo 1 (uma) delas destinada a pessoa do sexo feminino; apenas 3 (três) mulheres seriam chamadas para o cumprimento dessa etapa. Aplicada, sobre 3 (três), a porcentagem de 10% (dez por cento), obtém-se a fração 0,3, resultado desprezado para o fim de reserva de vaga.
4. O arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro superior, como pretende a recorrente, com o destacamento de 1 (uma) vaga no exame de aptidão mental para a candidata autodeclarada negra, implicaria reserva real de mais de 33% (trinta e três por cento). Admitida essa possibilidade, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência do Poder Legislativo local e, além disso, estabelecendo solução iníqua, com inobservância da isonomia e da razoabilidade.
5. Com idêntico raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais, não admitiu o arredondamento para maior do número de vagas reservadas quando o resultado obtido superou o limite legal. Precedentes: MS 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007; ARE 829.638 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09/04/2015; RE 440.988 AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/03/2012. Do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: RMS 24.472/MT, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/04/2011.
6. Outrossim, a anulação do Edital n. 12/2010 dar-se-ia em prejuízo do candidato convocado, que, tendo obtido a mesma média da insurgente na prova escrita de conhecimentos, disputava uma das 4 (quatro) vagas destinadas a homens. No caso, a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) resultou no valor de 1,2, garantindo a reserva de 1 (uma) vaga para o participante também autodeclarado de cor negra.
7. Não se vislumbra, portanto, direito líquido e certo da impetrante à convocação para a fase de exame de aptidão mental, tampouco à matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 34.591/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:003594 ANO:2008 UF:MS ART:00001(REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 12.810/2009 - MS)LEG:EST DEC:012810 ANO:2009 UF:MS ART:00001 PAR:00003 ART:00009 INC:00001
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - EXCEÇÃO) STF - MS 26310-DF(CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - ARREDONDAMENTO PARA MAIOR DONÚMERO FRACIONÁRIO) STF - MS 26310-DF, ARE-AgR 829638-SP, RE-AgR 440988-DF STJ - RMS 24472-MT
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