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Jurisprudência


RMS 34629 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0131739-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIOS LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. Alega o recorrente que o ato coator feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e devido processo legal, pois a instauração de processo administrativo do Conselho de Disciplina se deu por agente público legalmente impedido. 3. As normas que estabelecem hipóteses de suspeição e impedimento constam nas respectivas legislações de regência dos procedimentos administrativos disciplinares. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 34.629/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGALIDADE,LEGITIMIDADE E VERACIDADE) STJ - MS 21002-DF(DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA MANDAMENTAL) STJ - MS 13771-DF
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