RMS 34652 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0135754-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. ALEGADA USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEFENSOR A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal.
2. Não há falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
3. Colhe-se da petição do defensor dativo que sua falta à sessão plenária do Tribunal do Júri teve o objetivo de tentar impedir a realização do julgamento, bem como externou problemas pessoais em relação ao magistrado. Tais circunstâncias, entretanto, não justificam a inércia do advogado.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 34.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. ALEGADA USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEFENSOR A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal.
2. Não há falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
3. Colhe-se da petição do defensor dativo que sua falta à sessão plenária do Tribunal do Júri teve o objetivo de tentar impedir a realização do julgamento, bem como externou problemas pessoais em relação ao magistrado. Tais circunstâncias, entretanto, não justificam a inércia do advogado.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 34.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja
:
(ADVOGADO - ABANDONO DO PROCESSO - SANÇÃO PECUNIÁRIA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 33024-RO
Mostrar discussão