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Jurisprudência


RMS 35159 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0177422-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍDO DO CONCURSO E QUE SEJA ADMITIDO, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E SEGUNDO AS REGRAS LEGAIS. 1. O ora Recorrente participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, e se classificado na 49a. colocação; foi, no entanto, eliminado em razão de não ter comparecido para a assinatura do ato de aceitação de vaga em outra região diversa daquela escolhida no início do certame. 2. É certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer no local, data e horário previstos para a assinatura do documento. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, reputa-se que a justificada ausência, em razão de problemas temporários e excepcionais de saúde, de comparecimento para assinatura de termo de aceitação de vaga em localidade diversa não afasta o óbice à continuidade no certame. 3. Impedir que o Recorrente continue no certame e venha a exercer a sua função é, no mínimo, injusto e configura medida desproporcional, incompatível com a finalidade pública perseguida nos concursos públicos, especialmente depois de todo investimento estatal na formação do candidato. 4. Não se defende, aqui, que o candidato esteja dispensado de assinar o citado termo, mas configura-se extremamente razoável diferir esse momento para quando a situação transitória de saúde do candidato tiver passado, sem que isso importe em prejuízo para os demais candidatos ou para a Administração, tampouco constitui privilégio do impetrante em detrimento dos outros candidatos. 5. Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigorosismo excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé, uma vez que o impedimento de comparecer na data aprazada se deveu a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato de ilegalidade e de forma violadora de direito líquido e certo do Recorrente. 6. Recurso Ordinário provido para conceder a segurança a fim de que o Recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido, na ordem de classificação e segundo as regras legais. (RMS 35.159/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a segurança a fim de que o recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido na ordem de classificação e segundo as regras legais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] é firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. Todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. Em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso". (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "Não se desconhece que, quanto aos concursos públicos, as disposições do edital que os disciplinam constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. É o que aduzem os arts. 5º e 37, caput, da CF/88. Cumpre relembrar, porém, que tais princípios não podem ser aplicados dissociados dos outros que regem a Administração Pública, pois, diferente do que ocorrem com as regras (que são disjuntivas), os postulados devem ser interpretados de forma harmônica, em razão da inexistência de hierarquia entre eles".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00037
Veja : (ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DALEGALIDADE) STJ - REsp 876514-MS, AgRg no REsp 673461-SC, RMS 28854-AC
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