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Jurisprudência


RMS 36054 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0232741-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VALOR ADICIONADO. APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DOS MUNICÍPIOS. PUBLICAÇÃO DO ATO PELO ESTADO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. 1. O ato de publicação dos índices do valor adicionado pelo Estado não pode ser considerado, isoladamente, para determinar o termo inicial do prazo legal para a impetração do mandado de segurança, porquanto a decisão da impugnação administrativa, mesmo sem efeito suspensivo, reabre à municipalidade a oportunidade de discutir os índices no âmbito judicial, caso lhe seja contrária, e até mesmo porque, para fins de valor adicionado, o repasse financeiro correlato só ocorrerá a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte, momento em que, efetivamente, poderá haver, em tese, violação ao direito do ente municipal. 2. O prazo legal para a impetração do mandamus tem natureza processual, razão pela qual se lhe aplica a norma do Código de Processo Civil que posterga o início do lapso para o primeiro dia útil seguinte ao da ciência do ato impugnado (art. 184 do CPC/1973 ou art. 224 do CPC/2015). 3. Na hipótese dos autos, considerando-se o dia 23/12/2009, posterior ao dia da postagem da carta de resposta, como a data de ciência da decisão administrativa pelo município, o prazo para a impetração teve início em 24/12/2009, de tal sorte que é tempestivo o writ protocolizado aos 22/04/2010. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 36.054/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00184LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00224LEG:FED LCP:000063 ANO:1990 ART:00003 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00007
Veja : (PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - NATUREZAPROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 687431-PA, RMS 22573-MS, RMS 24468-MG STF - MS-AGR 24505
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