RMS 36497 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0269970-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE SEU USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A empresa BASILUS S/A impetrou Mandado de Segurança em face de decisão de Desembargador Relator que negou seguimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos na Apelação 23.126/2007.
2. Admitir que uma decisão monocrática, ainda que fosse considerada teratológica no juízo do impetrante, seja atacada por via mandamental, viola o sistema recursal.
3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.
(RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE SEU USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A empresa BASILUS S/A impetrou Mandado de Segurança em face de decisão de Desembargador Relator que negou seguimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos na Apelação 23.126/2007.
2. Admitir que uma decisão monocrática, ainda que fosse considerada teratológica no juízo do impetrante, seja atacada por via mandamental, viola o sistema recursal.
3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.
(RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, não conhecer do recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Dr. JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA, pela parte RECORRENTE: BASILUS S/A
SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Dr. MARCELO ROCHA DE MELLO
MARTINS, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dr. JÚLIO
REBELLO HORTA, pela parte INTERES.: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Veja os EDcl no RMS 36497-RJ, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO))
"[...]o relator do agravo regimental contra decisão que não
recebera embargos de declaração determinou o desentranhamento da
peça recursal [...], impedindo indevidamente o processamento do
recurso e obstando a manifestação do órgão colegiado superior
competente [...] e determinando que a Secretaria se abstivesse de
promover a juntada de novas petições da empresa ora recorrente.
Essa decisão, a despeito de bem intencionada, deixa (com a
devida vênia) de ter forma e/ou figura de direito e, o mais grave,
viola o direito subjetivo, líquido e certo, da recorrente, de ver o
seu recurso julgado sob os auspícios do devido processo legal, pelo
que se impõe o provimento do recurso, da mesma forma como já o
fizera o relator de origem em decisão monocrática".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:EST RGI:*********** RITJ-RJ REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DEJANEIRO ART:00200 PAR:00001 PAR:00002 ART:00201
Veja
:
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - AGRAVOREGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 11117-RR, MS 8093-DF
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