RMS 36610 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0281630-0
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que cassou a delegação por ela exercida perante o 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Campo Grande. A inicial da referida ação constitucional foi indeferida, sob fundamento da inexistência de ato coator ou demonstração de direito líquido e certo. Contra o decisum, a ora recorrente interpôs agravo regimental, sem sucesso e, em seguida, o presente recurso ordinário.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. De fato, dadas as circunstâncias do caso, não se tratava de recurso cabível na espécie, bastando observar que, ao final, seu intuito era obtenção de efeito modificativo, com a decretação de nulidade do julgamento. A republicação do Acórdão que julgou o procedimento disciplinar, por erro material consistente na falta de inserção, no julgado, do inteiro teor do voto oral da relatoria, que também enfrentou a preliminar de incompetência do órgão julgador, em nada alterou o julgado de mérito do colegiado.
4. O Desembargador Relator do órgão a quo, para que pudesse analisar a inexistência de teratologia e abusividade na decisão que não conheceu dos aclaratórios, necessitava adentrar no caso concreto para fundamentar o indeferimento liminar do mandamus. O art. 10 da Lei 12.016/2009, em momento algum, veda tal prática. Pelo contrário.
Nesse sentido, verifica-se inúmeros precedentes no âmbito desta Corte Superior, em que o mandamus é monocraticamente indeferido com exame da não abusividade ou teratologia no ato judicial, o que motiva interposição de agravo regimental, sem sucesso.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 36.610/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que cassou a delegação por ela exercida perante o 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Campo Grande. A inicial da referida ação constitucional foi indeferida, sob fundamento da inexistência de ato coator ou demonstração de direito líquido e certo. Contra o decisum, a ora recorrente interpôs agravo regimental, sem sucesso e, em seguida, o presente recurso ordinário.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. De fato, dadas as circunstâncias do caso, não se tratava de recurso cabível na espécie, bastando observar que, ao final, seu intuito era obtenção de efeito modificativo, com a decretação de nulidade do julgamento. A republicação do Acórdão que julgou o procedimento disciplinar, por erro material consistente na falta de inserção, no julgado, do inteiro teor do voto oral da relatoria, que também enfrentou a preliminar de incompetência do órgão julgador, em nada alterou o julgado de mérito do colegiado.
4. O Desembargador Relator do órgão a quo, para que pudesse analisar a inexistência de teratologia e abusividade na decisão que não conheceu dos aclaratórios, necessitava adentrar no caso concreto para fundamentar o indeferimento liminar do mandamus. O art. 10 da Lei 12.016/2009, em momento algum, veda tal prática. Pelo contrário.
Nesse sentido, verifica-se inúmeros precedentes no âmbito desta Corte Superior, em que o mandamus é monocraticamente indeferido com exame da não abusividade ou teratologia no ato judicial, o que motiva interposição de agravo regimental, sem sucesso.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 36.610/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002 ART:00010
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABERIARECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg no MS 21047-DF, RMS 44537-PR, AgRg no MS 20508-SP(ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTOMONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg no MS 14561-DF
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