main-banner

Jurisprudência


RMS 36625 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0289610-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. DESNECESSIDADE. ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ART. 405, §§ 1º E 2º DO CPP. CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal. Orientação normativa do CNJ. Precedentes. 2. As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS 36.625/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00405 PAR:00001 ART:00475 PAR:ÚNICO(ARTIGO 405 E § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008 E ARTIGO475 E PARÁGRAFO ÚNICO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (INTERROGATÓRIO - REGISTRO - DEGRAVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 714484-MT, RMS 34866-MT, RHC 47283-RS, AgRg no AREsp 159802-MT, AgRg no HC 239459-RS
Mostrar discussão