RMS 36653 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0283828-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.
1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorno dos reprovados em outro dia para repetir a prova em que foram reprovados, quebra a isonomia entre os participantes. Além do que, não há motivação no ato que deferiu o pedido de repetição do exame físico, com o que resta também violado o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999.
2. Constitui presunção hominis de que, voltar outro dia descansado, sob outras condições, para refazer a prova física, coloca o candidato em condição de privilegiado em relação àqueles outros que a realizaram em sequência e, mesmo cansados e extenuados, foram aprovados.
3. A concessão de tratamento diferenciado, em razão de alteração psicológica e fisiológica temporárias, inerentes a prestação de provas físicas em dias distintos constitui privilégio não permitido pelo Edital e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos.
4. Segurança concedida para atribuir ao Recorrente a 44ª (quadragésima quarta) posição no certame em referência.
5. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.653/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.
1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorno dos reprovados em outro dia para repetir a prova em que foram reprovados, quebra a isonomia entre os participantes. Além do que, não há motivação no ato que deferiu o pedido de repetição do exame físico, com o que resta também violado o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999.
2. Constitui presunção hominis de que, voltar outro dia descansado, sob outras condições, para refazer a prova física, coloca o candidato em condição de privilegiado em relação àqueles outros que a realizaram em sequência e, mesmo cansados e extenuados, foram aprovados.
3. A concessão de tratamento diferenciado, em razão de alteração psicológica e fisiológica temporárias, inerentes a prestação de provas físicas em dias distintos constitui privilégio não permitido pelo Edital e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos.
4. Segurança concedida para atribuir ao Recorrente a 44ª (quadragésima quarta) posição no certame em referência.
5. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.653/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MARCOS ANTÔNIO KONCIKOSKI, pela parte RECORRENTE: NOLAN RAFAEL
VOLKWEIS.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00050LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
Veja
:
(EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - REALIZAÇÃO DE SEGUNDO TESTE - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 33610-RO
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