RMS 36865 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0309022-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE CAUTELAR QUE BUSCAVA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir acerca de pedido de medida cautelar enquanto não apreciada a admissibilidade do recurso especial (Súmula nº 635 do STF). Realizado o juízo de admissibilidade, entretanto, tal competência cessa.
2. O mandado de segurança impetrado com a finalidade de forçar o conhecimento da ação cautelar, uma vez ultimado o juízo de admissibilidade, fica desprovido de objeto, devendo ser extinto.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 36.865/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE CAUTELAR QUE BUSCAVA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir acerca de pedido de medida cautelar enquanto não apreciada a admissibilidade do recurso especial (Súmula nº 635 do STF). Realizado o juízo de admissibilidade, entretanto, tal competência cessa.
2. O mandado de segurança impetrado com a finalidade de forçar o conhecimento da ação cautelar, uma vez ultimado o juízo de admissibilidade, fica desprovido de objeto, devendo ser extinto.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 36.865/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
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