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Jurisprudência


RMS 36893 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0311242-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIME. PRAZOS PENAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, consubstanciado na remoção ex officio dos impetrantes do Posto Fiscal de Goio-En (cidade de Nonoai) para a Contadoria Auditoria-Geral do Estado (localizada em Porto Alegre), em razão de sindicância instaurada para apurar denúncia relativa à facilitação de transporte de mercadorias sem o adequado recolhimento tributário. 2. Consoante o disposto no art. 197, § 3º, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, para efeito de contagem do prazo prescricional, quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. No caso concreto, não transcorreu o prazo prescricional previsto na Lei Complementar Gaúcha, levando-se em conta que a notícia que levou à instauração da sindicância ocorreu no ano de 2007, e tendo-se instaurado o referido procedimento no ano de 2010, utilizando-se como base a menor pena possível, ou seja, 3 (três) anos, como bem pontua o Tribunal do Rio Grande do Sul, e considerando o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se que não ocorreu a prescrição. Precedentes do STJ. 3. Quanto à remoção, não se sustenta a alegação de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e com claro interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público no bom e regular andamento dos serviços administrativos. No mesmo sentido: AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 36.893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). NEI FERNANDO BRUM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005LEG:EST LCP:010098 ANO:1994 UF:RS ART:00058 ART:00197 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109
Veja : (ILÍCITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEIPENAL) STJ - MS 16554-DF, MS 17954-DF(ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR) STJ - AgRg no RMS 37675-SE, AgRg no RMS 23667-MA
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