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Jurisprudência


RMS 36898 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0312073-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA. MAGISTRADO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO PARECER DO PARQUET. CARÁTER OPINATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS DE INQUÉRITO POLICIAL. JUNTADAS A PEDIDO DO SINDICADO. OUTRAS EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi concedida a ordem para oportunizar a realização de mais oitivas de testemunhas em sindicância aberta contra magistrado em razão de atos supostos ilícitos; o recorrente alega a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, em razão de ter havido retificação de parecer do Parquet ao longo do julgamento; também, traz duas alegações de violação do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não há falar em nulidade do julgamento em razão da alteração do parecer do Ministério Público Estadual ao longo do julgamento, uma vez que a atuação do Parquet como custos legis não possui cunho vinculativo; ademais, não houve a demonstração de prejuízo à defesa e, assim, se impõe o princípio pas de nulité sans grief. Precedente: MS 15.948/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.5.2015. 3. Não há falar em nulidade da sindicância em razão da juntada das provas produzidas pela Polícia Federal, uma vez que foram integradas ao processo após pedido do recorrente, como admitido na peça recursal (fl. 291); ademais, resta evidente que a sindicância não se baseou nas referidas provas e, sim, em depoimentos conduzidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Não existe NENHUMA nulidade dos depoimentos das testemunhas pela ausência de prévia avaliação psicológica, uma vez que não há obrigatoriedade de tal procedimento; ainda, a alegação de instabilidade das testemunhas é trazida sem provas e, mesmo que existissem, a sua necessária contestação demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito processual da via mandamental. Precedente: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 36.898/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE MATO GROSSO

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 259278-RS(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - MS 15948-DF(NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - INCOMPATIBILIDADE COM ORITO MANDAMENTAL) STJ - RMS 45236-SC
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