RMS 37017 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0020279-4
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. COMISSÃO DISCIPLINAR. PARECER.
ARQUIVAMENTO. JUIZ DIRETOR DO FORO. DECISÃO PELO PROCESSAMENTO.
MOTIVAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS IMPESSOALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TJMG que entendeu por indeferir a pretensão dos impetrantes (oficiais de justiça submetidos a sindicância para apuração de faltas funcionais) de obter a anulação do ato do Juiz Diretor do Foro que instaurou o procedimento disciplinar.
2. Alegam os recorrentes que o ato coator violou o princípio da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da finalidade administrativa, bem como a vinculação ao relatório da comissão disciplinar formada por três Juízes de Direito.
3. A autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar. O que o ordenamento jurídico exige é apenas que o julgador motive seu entendimento contrário ao exarado no parecer, como em qualquer decisão administrativa ou judicial, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, a teor do art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes.
4. O debate que os impetrantes querem inaugurar na via mandamental, acerca da violação dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da finalidade administrativa, no ato que determinou instauração do PAD, desborda dos limites de cognição impostos nessa via, pois demandariam uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 37.017/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. COMISSÃO DISCIPLINAR. PARECER.
ARQUIVAMENTO. JUIZ DIRETOR DO FORO. DECISÃO PELO PROCESSAMENTO.
MOTIVAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS IMPESSOALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TJMG que entendeu por indeferir a pretensão dos impetrantes (oficiais de justiça submetidos a sindicância para apuração de faltas funcionais) de obter a anulação do ato do Juiz Diretor do Foro que instaurou o procedimento disciplinar.
2. Alegam os recorrentes que o ato coator violou o princípio da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da finalidade administrativa, bem como a vinculação ao relatório da comissão disciplinar formada por três Juízes de Direito.
3. A autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar. O que o ordenamento jurídico exige é apenas que o julgador motive seu entendimento contrário ao exarado no parecer, como em qualquer decisão administrativa ou judicial, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, a teor do art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes.
4. O debate que os impetrantes querem inaugurar na via mandamental, acerca da violação dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da finalidade administrativa, no ato que determinou instauração do PAD, desborda dos limites de cognição impostos nessa via, pois demandariam uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 37.017/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(DECISÃO ADMINISTRATIVA - DIVERGÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃODISCIPLINAR - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO) STJ - MS 15905-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS -INCURSÃO APROFUNDADA NA SITUAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 14589-DF
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