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Jurisprudência


RMS 37088 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0026093-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO FATOS. VIOLAÇÃO DEVERES. IMPUTAÇÃO. ABERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado. 2. Constatada a falta funcional, consistente no descumprimento dos deveres estatuídos no art. 116, I, II, III e IX, da Lei 8.112/90, e estando a sanção aplicada conforme prevista (L. cit., arts. 127, I, 128 e 129), tem-se por escorreito o ato administrativo. 3. A conclusão a que se chegou, no âmbito administrativo disciplinar, ao amoldar os fatos atribuídos aos dispositivos legais existentes, não destoa da razoabilidade ou proporcionalidade. É cediço que a capitulação, no âmbito do procedimento disciplinar, é menos restrita que nos tipos penais, admitindo-se maior abertura interpretativa dos órgãos de controle. 4. "Na esfera administrativa, o regime é diverso, pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal, como bem adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, pág. 802). 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 37.088/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS ECAPITULAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - MS 13518-DF
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