RMS 37140 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0026961-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. RECURSO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda que se tenha o correto indiciamento e a devida instauração de uma ação penal, sobrevindo eventualmente até mesmo uma condenação criminal, tem-se que seu registro não pode ser perpétuo, sob pena de se inviabilizar a reintegração social daquele que já cumpriu sua reprimenda. Nesse sentido, têm-se o art. 202 da Lei de Execuções Penais, o art. 748 do Código de Processo Penal e o art. 93 do Código Penal disciplinando o tema.
2. Não é por outro motivo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os registros constantes nos terminais dos Institutos de Identificação Criminal devem ser mantidos em sigilo, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário, sob pena de violação do direito à intimidade. Verifica-se, assim, ser manifesta a ilegalidade no caso dos autos, uma vez que se trata de procedimento criminal autuado na Justiça Federal sem qualquer respaldo legal, cujo acesso permanece aberto à consulta pública efetuada com o nome do recorrente.
3. Recurso em mandado de segurança provido, para determinar o sigilo das informações referentes ao "incidente de petição" n.
2008.83.05.000599-5, atualmente com o n. 0000599-93.2008.4.05.8305.
(RMS 37.140/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. RECURSO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda que se tenha o correto indiciamento e a devida instauração de uma ação penal, sobrevindo eventualmente até mesmo uma condenação criminal, tem-se que seu registro não pode ser perpétuo, sob pena de se inviabilizar a reintegração social daquele que já cumpriu sua reprimenda. Nesse sentido, têm-se o art. 202 da Lei de Execuções Penais, o art. 748 do Código de Processo Penal e o art. 93 do Código Penal disciplinando o tema.
2. Não é por outro motivo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os registros constantes nos terminais dos Institutos de Identificação Criminal devem ser mantidos em sigilo, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário, sob pena de violação do direito à intimidade. Verifica-se, assim, ser manifesta a ilegalidade no caso dos autos, uma vez que se trata de procedimento criminal autuado na Justiça Federal sem qualquer respaldo legal, cujo acesso permanece aberto à consulta pública efetuada com o nome do recorrente.
3. Recurso em mandado de segurança provido, para determinar o sigilo das informações referentes ao "incidente de petição" n.
2008.83.05.000599-5, atualmente com o n. 0000599-93.2008.4.05.8305.
(RMS 37.140/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00748LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00093LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00202
Veja
:
STJ - RMS 43508-SP, EDcl no RMS 35622-SP
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