RMS 37180 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0037432-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, A BEM DA DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. A peça recursal não enfrenta o caso concreto de forma aprofundada, limitando-se a alegações abstratas acerca do cerceamento de defesa, não demonstradas com provas pré-constituídas.
3. Conforme restou assentado, em 2008, o recorrente teve, contra si, expedido mandado de prisão cautelar, nos autos do processo n.
222.2008.007660-0, que trata da participação em homicídio. Em razão dos fatos, iniciou-se um procedimento de sindicância. Seguiu-se abertura de Processo de Licenciamento a bem da Disciplina. No decorrer do trâmite do processo administrativo, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Cabe ao impetrante o ônus da demonstração do direito líquido e certo a amparar sua pretensão, por prova pré-constituída, não se admitindo sequer dilação probatória. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 37.180/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, A BEM DA DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. A peça recursal não enfrenta o caso concreto de forma aprofundada, limitando-se a alegações abstratas acerca do cerceamento de defesa, não demonstradas com provas pré-constituídas.
3. Conforme restou assentado, em 2008, o recorrente teve, contra si, expedido mandado de prisão cautelar, nos autos do processo n.
222.2008.007660-0, que trata da participação em homicídio. Em razão dos fatos, iniciou-se um procedimento de sindicância. Seguiu-se abertura de Processo de Licenciamento a bem da Disciplina. No decorrer do trâmite do processo administrativo, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Cabe ao impetrante o ônus da demonstração do direito líquido e certo a amparar sua pretensão, por prova pré-constituída, não se admitindo sequer dilação probatória. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 37.180/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - MS 15951-DF(INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 32526-MT
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