RMS 37380 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0045144-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE SILVIO LUIZ DA SILVA FREITAS CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE SUA REINTEGRAÇÃO.
1. No que se refere à ausência de provas para sua condenação e o acolhimento de todas as alegações acerca da dinâmica dos fatos e da idoneidade das testemunhas, verifica-se que o acolhimento de tais premissas demandaria dilação probatória, inviável da via estreita do Mandado de Segurança, não podendo ser confirmadas apenas com as provas que acompanham a inicial do Mandado de Segurança.
2. No mérito, a controvérsia análoga a dos presentes autos já foi apreciada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, realizado em 11.9.2013, que, por maioria, acolheu voto de minha relatoria para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo em virtude da participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar Servidor Público Estadual por ato infracional disciplinar.
3. No julgado referenciado, prevaleceu o entendimento de que, ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma de Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial.
4. Recurso provido para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Rio Grande do Sul, que teve em sua composição a presença de membro do MP e que culminou na demissão do recorrente, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro PAD, com observância das normas legais de composição do órgão processante.
(RMS 37.380/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE SILVIO LUIZ DA SILVA FREITAS CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE SUA REINTEGRAÇÃO.
1. No que se refere à ausência de provas para sua condenação e o acolhimento de todas as alegações acerca da dinâmica dos fatos e da idoneidade das testemunhas, verifica-se que o acolhimento de tais premissas demandaria dilação probatória, inviável da via estreita do Mandado de Segurança, não podendo ser confirmadas apenas com as provas que acompanham a inicial do Mandado de Segurança.
2. No mérito, a controvérsia análoga a dos presentes autos já foi apreciada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, realizado em 11.9.2013, que, por maioria, acolheu voto de minha relatoria para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo em virtude da participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar Servidor Público Estadual por ato infracional disciplinar.
3. No julgado referenciado, prevaleceu o entendimento de que, ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma de Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial.
4. Recurso provido para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Rio Grande do Sul, que teve em sua composição a presença de membro do MP e que culminou na demissão do recorrente, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro PAD, com observância das normas legais de composição do órgão processante.
(RMS 37.380/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00128 PAR:00005 INC:00002
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - INSTRUÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 17537-DF, RMS 30114-SP(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -PARTICIPAÇÃODE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - RMS 32304-RS, AgRg no RMS 47777-PR, AgRg no RMS 30569-PR, AgRg no RMS 44598-RS STF - RE-AGR-AGR 740813
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