RMS 37461 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0063088-4
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e a nulidade do libelo acusatório, além de absolver o paciente para que permaneça nas fileiras da corporação; subsidiariamente, pugna para que seja transferido para a reserva militar remunerada.
2. O ora recorrente, Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, foi condenado pelo Tribunal do Juri pelo crime de homicídio, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e o Conselho de Justificação foi instaurado por determinação do Governador do Distrito Federal, ora impetrado.
3. Contra essa decisão do Governador, insurge-se, o ora recorrente, alegando violação de direito líquido e certo.
4. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "O artigo 18 da Lei 6.577,1978 tem esta redação: Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Ocorre que a Lei 7.289/84, em seu artigo 108, esclarece que o militar condenado a pena restritiva de liberdade superior a 02 anos por Tribunal Civil ou Militar estará sujeito à declaração, de indignidade para o oficialato. Em julgado semelhante, este Tribunal decidiu que o lapso da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial, (...) Como o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso. Por sua vez, não há vícios no libelo acusatório que prejudiquem o direito a ampla defesa e ao contraditório. (...) Quanto à vinculação da decisão, administrativa à penal, a independência de cada esfera é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, não se podendo falar em dupla punição pelo mesmo fato." (fls. 677-678, grifo acrescentado).
5. Quanto à alegação de que ocorreu a prescrição, o entendimento do v. acórdão recorrido está correto.
6. O artigo 108 da Lei 7.289/1984, afirma que estão sujeitos à declaração de indignidade os condenados por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos.
7. O prazo prescricional, portanto, começa a ser contado da sentença condenatória transitada em julgado.
8. O artigo 18 da Lei 6.577/1978, afirma que o prazo prescricional é de seis anos. Esse prazo, então, começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado.
9. Assim, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem como "o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso." (fl. 678, grifei).
10. No mais, esclareça-se que não há dupla punição, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa.
11. Por fim, na via do Mandado de Segurança a função jurisdicional restringe-se à observância da legalidade estrita.
12. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, verifica-se "a inexistência de qualquer ilegalidade que pudesse ser reparada nesta via." (fl. 790, grifei).
13. Nesse sentido, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 37.461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e a nulidade do libelo acusatório, além de absolver o paciente para que permaneça nas fileiras da corporação; subsidiariamente, pugna para que seja transferido para a reserva militar remunerada.
2. O ora recorrente, Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, foi condenado pelo Tribunal do Juri pelo crime de homicídio, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e o Conselho de Justificação foi instaurado por determinação do Governador do Distrito Federal, ora impetrado.
3. Contra essa decisão do Governador, insurge-se, o ora recorrente, alegando violação de direito líquido e certo.
4. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "O artigo 18 da Lei 6.577,1978 tem esta redação: Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Ocorre que a Lei 7.289/84, em seu artigo 108, esclarece que o militar condenado a pena restritiva de liberdade superior a 02 anos por Tribunal Civil ou Militar estará sujeito à declaração, de indignidade para o oficialato. Em julgado semelhante, este Tribunal decidiu que o lapso da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial, (...) Como o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso. Por sua vez, não há vícios no libelo acusatório que prejudiquem o direito a ampla defesa e ao contraditório. (...) Quanto à vinculação da decisão, administrativa à penal, a independência de cada esfera é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, não se podendo falar em dupla punição pelo mesmo fato." (fls. 677-678, grifo acrescentado).
5. Quanto à alegação de que ocorreu a prescrição, o entendimento do v. acórdão recorrido está correto.
6. O artigo 108 da Lei 7.289/1984, afirma que estão sujeitos à declaração de indignidade os condenados por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos.
7. O prazo prescricional, portanto, começa a ser contado da sentença condenatória transitada em julgado.
8. O artigo 18 da Lei 6.577/1978, afirma que o prazo prescricional é de seis anos. Esse prazo, então, começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado.
9. Assim, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem como "o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso." (fl. 678, grifei).
10. No mais, esclareça-se que não há dupla punição, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa.
11. Por fim, na via do Mandado de Segurança a função jurisdicional restringe-se à observância da legalidade estrita.
12. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, verifica-se "a inexistência de qualquer ilegalidade que pudesse ser reparada nesta via." (fl. 790, grifei).
13. Nesse sentido, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 37.461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006577 ANO:1978 ART:00018LEG:FED LEI:007289 ANO:1984 ART:00108
Mostrar discussão