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Jurisprudência


RMS 37739 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0084733-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TEMA NECESSÁRIO. ART. 535, II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ impetrado contra ato judicial que determinou que universidade pública estadual - UNICENTRO deveria registrar o diploma de graduação da VIZIVALI não reconhecido pelo Ministério da Educação. 2. Argumenta a recorrente que o ato judicial coator se consubstancia em sentença de antecipação de tutela prolatada pela Justiça Federal que lhe determinou a obrigação de registro de diploma sem que tivesse feito parte da lide, bem como que teria ignorado decisão judicial pretérita, prolatada na justiça estadual que determinou a sua desobrigação em registrar diplomas oriundos da VIZIVALI. 3. No caso específico, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do provimento da Justiça Estadual e, não obstante terem sido interpostos embargos de declaração, tendo sido violado o art. 535, II, do Código de Processo Civil, devem retornar os autos para manifestação sobre o tema. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 37.739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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