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Jurisprudência


RMS 37787 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0087633-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ESTADO DE TOCANTINS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXAÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. PERMANÊNCIA. 1. Nos termos do art. 149 da Constituição Federal, "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, pronunciou-se pela impossibilidade de os Estados instituírem contribuições sociais que não sejam aquelas destinadas ao custeio do regime de previdência dos servidores (RE 573540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-105). 3. Ante a manifestação da Suprema Corte, desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade perante o órgão especial, não sendo necessária a identidade entre as contribuições para poder se aplicar o precedente jurisprudencial (v.g.: STF, RE 571968 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-109). 4. A contribuição em discussão, instituída pela Lei Estadual n. 1.746/2006, destina-se ao custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, cuja finalidade, via de regra, é o financiamento de projetos e ações dedicados ao desenvolvimento econômico e social e, por isso, qualifica-se como espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. 5. O pagamento da contribuição ao FDE, nos termos da legislação estadual, é condição para a adesão e permanência em programa de incentivo fiscal, motivo pelo qual não é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 266 do STF. 6. Hipótese em que, constatada a inconstitucionalidade da referida contribuição, deve-se permitir a manutenção da impetrante na fruição de benefício fiscal sem a obrigação de seu recolhimento. 7. Recurso ordinário provido. (RMS 37.787/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:EST LEI:001201 ANO:2000 UF:TOLEG:EST LEI:001772 ANO:2007 UF:TOLEG:EST LEI:001746 ANO:2006 UF:TOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146 INC:00003 ART:00149 ART:00150 INC:00001 INC:00003 ART:00195 PAR:00006
Veja : (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO SEJAM AQUELAS DESTINADAS AO CUSTEIODO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - INCOMPETÊNCIA DOESTADO-MEMBRO) STF - RE 573540(DESNECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 571968-AGR
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