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Jurisprudência


RMS 37794 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0088982-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.PRECEDENTES. 1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de embargos infringentes (art. 34 da LEF). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional. Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. 4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 37.794/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267 SUM:000268LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00034
Veja : (SENTENÇA PROLATADA EM EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no RMS 47099-SP, AgRg no RMS 47452-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - RMS 42116-RJ, AgRg no RMS 29684-PA, AgRg no RMS 47452-SP, AgRg no RMS 47099-SP, AgRg no RMS 39511-SP, AgRg no RMS 44748-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA ARECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO) STJ - RMS 33042-SPAgRg no RMS 36974-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COMTRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no MS 22387-DF, MS 21318-DF
Sucessivos : RMS 50414 SP 2016/0075180-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016RMS 50435 SP 2016/0076221-5 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016RMS 50452 SP 2016/0077968-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016
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