RMS 37842 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0091774-8
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a orientação do Pretório Excelso no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 161/STF), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
2. Por outro lado, ao apreciar o RE 837.311/PI, igualmente sob o regime da repercussão geral, a Corte Suprema conclui o seguinte (Tema 784/STF): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
3. No caso, o recorrente foi classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame público (20 vagas), tendo se classificado no 47º (quadragésimo sétimo) lugar, figurando em cadastro de reserva.
4. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Assim, não tendo sido demonstrada a existência preterição arbitrária ou imotivada do direito do impetrante, inexiste direito líquido e certo a ser respaldado na presente demanda. Logo, atendendo-se à determinação do STF exarada nos autos, faz-se necessário exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC/2015, reproduzindo-se a orientação contida nos julgamentos supramencionados.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 37.842/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a orientação do Pretório Excelso no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 161/STF), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
2. Por outro lado, ao apreciar o RE 837.311/PI, igualmente sob o regime da repercussão geral, a Corte Suprema conclui o seguinte (Tema 784/STF): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
3. No caso, o recorrente foi classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame público (20 vagas), tendo se classificado no 47º (quadragésimo sétimo) lugar, figurando em cadastro de reserva.
4. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Assim, não tendo sido demonstrada a existência preterição arbitrária ou imotivada do direito do impetrante, inexiste direito líquido e certo a ser respaldado na presente demanda. Logo, atendendo-se à determinação do STF exarada nos autos, faz-se necessário exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC/2015, reproduzindo-se a orientação contida nos julgamentos supramencionados.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 37.842/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
Veja
:
(CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA - DIREITO À NOMEAÇÃO -CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DEDIREITO À NOMEAÇÃO) STF - RE 598099-MS (REPERCUSSÃO GERAL) RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
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