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Jurisprudência


RMS 38296 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0119748-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A DETERMINADA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NORMA DÚBIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há direito líquido e certo a determinada interpretação do texto da lei, especialmente em se tratando de norma dúbia. 2. Hipótese em que o Tribunal local atribuiu interpretação razoável a seu regimento interno. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 38.296/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : É possível a apreciação de questão de ordem referente ao quórum de instalação de sessão de julgamento, ainda que as deliberações de mérito do recurso já tenham sido iniciadas. Isso porque a correta composição do órgão julgador é matéria de ordem pública que não se submete a preclusão. Assim, sendo necessário velar pela adequação do quórum, nada impede que o tema seja revisto.
Referência legislativa : LEG:EST RGI:*********** RITJ-RN REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIOGRANDE DO NORTE ART:00012 ART:00210(ARTIGO 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 10/2011)LEG:EST EMR:000010 ANO:2011 UF:RN(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN)
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