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Jurisprudência


RMS 38422 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0128037-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Ao denegar a segurança pelo fundamento de que o aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas oferecidas, tem apenas expectativa de direito à nomeação e posse, a Corte local divorciou-se do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 2. Embora no prazo de validade do certame seja facultado à Administração escolher o melhor momento para fazê-lo, certo é que nesse interregno não poderá deixar de efetivar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes. 3. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (RMS 38.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO LIQUIDO ECERTO À NOMEAÇÃO) STJ - RMS 30539-PR(CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - TRANSCURSO DO PRAZODE VALIDADE) STJ - AgRg no RMS 33716-SP
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