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Jurisprudência


RMS 38632 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0153061-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL. ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DA INADEQUADA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR. CUMULAÇÃO SUCESSIVA TRATADA COMO SE FOSSEM PEDIDOS ALTERNATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. - O Tribunal de origem interpretou como pedidos alternativos a cumulação sucessiva formulada pelo impetrante na inicial e, assim, deliberou por "conceder a segurança, por maioria, em relação ao pedido alternativo". 2. - Inconformado com essa decisão, interpõe o impetrante o presente recurso, pelo qual intenta "seja concedida in totum a segurança requerida, e seja completado o r. Acórdão com o fim precípuo de determinar a recondução do servidor recorrente ao quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais". 3. - O pedido alternativo tem seu conceito fixado no art. 288, caput, do CPC. Não é a hipótese dos autos, dado que o impetrante não se contenta com apenas uma das prestações requeridas, tanto assim que agora recorre, buscando os pedidos remanescentes que lhe foram negados. Ademais, fosse o caso de pedidos alternativos, a concessão de um só - como foi o entendimento da Corte estadual, expresso no acórdão ora recorrido - subtrairia ao recorrente o interesse recursal, inviabilizando a admissibilidade do presente recurso. 4. - Tratando a espécie de cumulação sucessiva de pedidos, fundada no art. 292 do CPC, o indeferimento do principal - pressuposto lógico e essencial para o exame dos demais - impede a apreciação dos outros pleitos sucessivamente apresentados. Portanto, não poderia o Tribunal de Justiça rejeitar o pedido principal e deferir, a seu talante, um dos outros quatro sucessivos, como se alternativo fosse. Há, no caso, claro error in procedendo, decorrente da equivocada interpretação dos pedidos, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido e impede a apreciação, nesta instância, do mérito da causa. Precedentes. 5. - Recurso ordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução do feito à Corte de origem para novo e adequado exame dos pedidos veiculados na peça inaugural. (RMS 38.632/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução do feito à Corte de origem, para novo e adequado exame dos pedidos veiculados na peça inaugural, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00288 ART:00292
Veja : (ERROR IN PROCEDENDO - ANULAÇÃO DA DECISÃO) STJ - EDcl no AREsp 22244-SP, AgRg no REsp 1296769-AL, AgRg no REsp 1209173-MG
Sucessivos : EDcl no RMS 38632 MG 2012/0153061-9 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015EDcl no RMS 39709 MG 2012/0251244-0 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015RMS 39709 MG 2012/0251244-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:01/10/2015
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