RMS 38720 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0156500-4
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Ronald Mc Donald Ferreira Lunau contra decisão do Juiz Federal titular da 1ª Vara Federal de Campos Goytacazes, que indeferiu requisição do Juízo da 21ª Vara do Trabalho para que fosse procedida a reserva de crédito, no valor de R$ 800.000,00, nos autos de processo criminal em que figura como acusado o devedor da ação trabalhista.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelo recorrente.
4. Em momento algum constou no processo quais seriam os bens "em valor e qualidade elevadíssimos de propriedade do Sr. Ricardo Pimentel, sequestrados pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos" ou que se tenha buscado, na Reclamação Trabalhista, penhorar bens do reclamado, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não de bens e valores em nome de Ricardo Pimentel. Em verdade, não se sabe nem mesmo se algum bem do réu foi de fato bloqueado ou em qual quantia.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 38.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Ronald Mc Donald Ferreira Lunau contra decisão do Juiz Federal titular da 1ª Vara Federal de Campos Goytacazes, que indeferiu requisição do Juízo da 21ª Vara do Trabalho para que fosse procedida a reserva de crédito, no valor de R$ 800.000,00, nos autos de processo criminal em que figura como acusado o devedor da ação trabalhista.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelo recorrente.
4. Em momento algum constou no processo quais seriam os bens "em valor e qualidade elevadíssimos de propriedade do Sr. Ricardo Pimentel, sequestrados pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos" ou que se tenha buscado, na Reclamação Trabalhista, penhorar bens do reclamado, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não de bens e valores em nome de Ricardo Pimentel. Em verdade, não se sabe nem mesmo se algum bem do réu foi de fato bloqueado ou em qual quantia.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 38.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - RMS 39169-RO
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