RMS 38902 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0174094-7
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual n. 207/79 (com as alterações da Lei Complementar n.
922/09).
3. Verifica-se que o mencionado dispositivo (art. 65) não garante direito automático ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que seja definida sua situação no plano da justiça criminal; pelo contrário. O § 3º do mencionado artigo preceitua que o sobrestamento, no plano administrativo disciplinar, depende de despacho motivado da autoridade competente para aplicar a reprimenda. A contrario sensu, observa-se que a regra é o impulso oficial da persecução administrativa (dever de toda autoridade ao tomar conhecimento de malfeito), para que se apure a conduta irregular.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.902/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual n. 207/79 (com as alterações da Lei Complementar n.
922/09).
3. Verifica-se que o mencionado dispositivo (art. 65) não garante direito automático ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que seja definida sua situação no plano da justiça criminal; pelo contrário. O § 3º do mencionado artigo preceitua que o sobrestamento, no plano administrativo disciplinar, depende de despacho motivado da autoridade competente para aplicar a reprimenda. A contrario sensu, observa-se que a regra é o impulso oficial da persecução administrativa (dever de toda autoridade ao tomar conhecimento de malfeito), para que se apure a conduta irregular.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.902/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SPLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002
Veja
:
(INSTÂNCIA PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 32526-MT, MS 12660-DF
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