RMS 39107 / SERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0196301-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança.
4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa.
5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ.
6. Recurso desprovido.
(RMS 39.107/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança.
4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa.
5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ.
6. Recurso desprovido.
(RMS 39.107/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026
Veja
:
(SÚMULA 430/STJ - RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no MS 12716-DF
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