RMS 39169 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0203113-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória por meio da nomeação de servidores para o cargo pretendido. Assim, por ser a matéria ora submetida ao crivo do Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência.
3. Na ausência de pré-constituída adequada, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 39.169/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória por meio da nomeação de servidores para o cargo pretendido. Assim, por ser a matéria ora submetida ao crivo do Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência.
3. Na ausência de pré-constituída adequada, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 39.169/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTANO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - AQUISIÇÃO DESSEDIREITO) STJ - MS 17147-DF, AgRg nos EDcl no RMS 45270-BA, RMS 39167-DF
Sucessivos
:
RMS 49227 MS 2015/0222823-4 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:02/02/2016
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