RMS 39236 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0209574-3
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VISANDO CONCESSÃO DE ORDEM PARA ANULAR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AUTORIZOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NA MATRÍCULA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ART. 462 DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - NULIDADE DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DOS TERMOS DA ESCRITURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTA NOS ARTS. 56 A 80 DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO ART. 202 DA LEI 6.015/73 - RECOLHIMENTO DE PREPARO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
Hipótese: mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de Escritura de Permuta.
Segurança denegada pelo Tribunal estadual.
1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente há de ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada.
1.1. A dissolução da associação civil não acarreta, de pronto, a extinção de sua personalidade jurídica, que só ocorrerá com a averbação da Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas finais apresentadas pelo liquidante, após o pagamento do passivo e regular destinação do patrimônio líquido, momento no qual é cancelado o registro da pessoa jurídica.
1.2. A declaração de nulidade do Habite-se e do Alvará de Demolição não acarretaram a impossibilidade de registro da Escritura Pública de Permuta deferida no ato impugnado.
2. Incabível - na estreita via de mandado de segurança - o julgamento de questões que demandem dilação probatória, porquanto a ação se presta a proteger direito líquido e certo. Precedentes.
2.1. Tendo transitado em julgado a matéria relativa a eficácia da Escritura Pública de Permuta, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Precedentes.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo.
3.1. Revela-se, pois, descabida a intervenção de terceiros no âmbito da dúvida registrária, porquanto inexiste previsão normativa nesse sentido nos dispositivos legais que regulam o procedimento, quais sejam, os artigos 198 a 207 da Lei 6.015 de 1973, sendo inviável a aplicação subsidiária dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil de 1973.
3.2. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.169/2000, compete ao Estado membro dispor sobre o valor dos emolumentos cobrados por seus respectivos serviços notarial e de registro. Desse modo a interposição da apelação prevista no art. 202 da Lei 6.015/73 no Estado de São Paulo é isenta de preparo, pois inexiste previsão de cobrança na Lei 11.331/2002-SP, que rege a matéria no âmbito desse ente federativo.
4. Inexistente indício de infração penal, disciplinar ou ética por qualquer uma das partes ou dos advogados que as defendem, descabe a condenação em litigância de má-fé.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 39.236/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VISANDO CONCESSÃO DE ORDEM PARA ANULAR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AUTORIZOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NA MATRÍCULA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ART. 462 DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - NULIDADE DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DOS TERMOS DA ESCRITURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTA NOS ARTS. 56 A 80 DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO ART. 202 DA LEI 6.015/73 - RECOLHIMENTO DE PREPARO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
Hipótese: mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de Escritura de Permuta.
Segurança denegada pelo Tribunal estadual.
1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente há de ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada.
1.1. A dissolução da associação civil não acarreta, de pronto, a extinção de sua personalidade jurídica, que só ocorrerá com a averbação da Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas finais apresentadas pelo liquidante, após o pagamento do passivo e regular destinação do patrimônio líquido, momento no qual é cancelado o registro da pessoa jurídica.
1.2. A declaração de nulidade do Habite-se e do Alvará de Demolição não acarretaram a impossibilidade de registro da Escritura Pública de Permuta deferida no ato impugnado.
2. Incabível - na estreita via de mandado de segurança - o julgamento de questões que demandem dilação probatória, porquanto a ação se presta a proteger direito líquido e certo. Precedentes.
2.1. Tendo transitado em julgado a matéria relativa a eficácia da Escritura Pública de Permuta, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Precedentes.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo.
3.1. Revela-se, pois, descabida a intervenção de terceiros no âmbito da dúvida registrária, porquanto inexiste previsão normativa nesse sentido nos dispositivos legais que regulam o procedimento, quais sejam, os artigos 198 a 207 da Lei 6.015 de 1973, sendo inviável a aplicação subsidiária dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil de 1973.
3.2. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.169/2000, compete ao Estado membro dispor sobre o valor dos emolumentos cobrados por seus respectivos serviços notarial e de registro. Desse modo a interposição da apelação prevista no art. 202 da Lei 6.015/73 no Estado de São Paulo é isenta de preparo, pois inexiste previsão de cobrança na Lei 11.331/2002-SP, que rege a matéria no âmbito desse ente federativo.
4. Inexistente indício de infração penal, disciplinar ou ética por qualquer uma das partes ou dos advogados que as defendem, descabe a condenação em litigância de má-fé.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 39.236/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança e julgar prejudicada a Medida Cautelar
25.681/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00056 ART:00080 ART:00462 ART:00474LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00051 PAR:00002 PAR:00003 ART:01102 ART:01108 ART:01109 ART:01112LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00198 ART:00202 ART:00207LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00002LEG:FED LEI:010169 ANO:2000 ART:00001LEG:EST LEI:011331 ANO:2002 UF:SP
Veja
:
(JULGAMENTO DA LIDE - FATO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO) STJ - REsp 911932-RJ, REsp 604377-MA(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 42231-SP(COISA JULGADA - PRECLUSÃO - ARGUIÇÃO OPORTUNA DA QUESTÃO) STJ - EDcl no REsp 1164679-SP, AgRg no MS 19079-DF, REsp 1029207-ES(DÚVIDA REGISTRAL - NATUREZA DO PROCEDIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 124673-SP, AgRg no AREsp 247565-AM, AgRg no REsp 1371419-MG, AgRg no Ag 885882-SP, AgRg no Ag 656216-SP
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