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Jurisprudência


RMS 39376 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0229637-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADIMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso correto. Precedentes: AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016, AgRg no AREsp 750.225/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016, AgRg no AREsp 269.123/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015, AgRg no AREsp 724.720/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015, AgRg no REsp 1.503.326/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 44.922/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 17/3/2014, RMS 39.026/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 27/8/2013 e RMS 42.857/MG, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/6/2014. 2. Hipótese em que o recurso ordinário em mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de agravo regimental não conhecido, em razão de ter sido interposto contra decisão colegiada que julgou os embargos de declaração. 3. O recurso ordinário foi interposto em prazo superior a 30 dias contados da data da publicação do acórdão dos aclaratórios, revelando-se manifestamente intempestivo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 39.376/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00508
Veja : STJ - AgRg no AREsp 694354-SC, AgRg no AREsp 750225-RS, AgRg no AREsp 269123-DF, AgRg no AREsp 724720-PE, AgRg no REsp 1503326-PE
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