RMS 39387 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0228033-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE RECURSO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 267/STF.
APLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso ordinário interposto em face de acórdão no qual se consignou não ser cabível a impetração contra o ato judicial que negou provimento ao agravo de instrumento dirigido ao combate de liminar em ação popular.
2. Dos autos se infere que a ação original deriva de ação popular na qual foi concedida liminar em prol do imediato cumprimento de outra decisão judicial - ADI 2006.012556-8 -, na qual se declarou a inconstitucionalidade da situação funcional de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, beneficiados pelo instituto jurídico do acesso, em razão de evidente violação do art. 37, II da Constituição Federal 3. Contra a mesma decisão negativa do agravo de instrumento em questão, uma das interessadas do presente feito interpôs recurso especial, tendo acessado a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 396.480/SC, julgado pela Segunda Turma em 7.11.2013 (DJe 14.11.2013), o que demonstra a toda evidência a aplicabilidade da Súmula 267/STF ao caso em tela. Precedentes: AgRg no MS 21.730/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.6.2015; e AgRg nos EDcl no MS 20.880/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 16.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 39.387/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE RECURSO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 267/STF.
APLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso ordinário interposto em face de acórdão no qual se consignou não ser cabível a impetração contra o ato judicial que negou provimento ao agravo de instrumento dirigido ao combate de liminar em ação popular.
2. Dos autos se infere que a ação original deriva de ação popular na qual foi concedida liminar em prol do imediato cumprimento de outra decisão judicial - ADI 2006.012556-8 -, na qual se declarou a inconstitucionalidade da situação funcional de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, beneficiados pelo instituto jurídico do acesso, em razão de evidente violação do art. 37, II da Constituição Federal 3. Contra a mesma decisão negativa do agravo de instrumento em questão, uma das interessadas do presente feito interpôs recurso especial, tendo acessado a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 396.480/SC, julgado pela Segunda Turma em 7.11.2013 (DJe 14.11.2013), o que demonstra a toda evidência a aplicabilidade da Súmula 267/STF ao caso em tela. Precedentes: AgRg no MS 21.730/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.6.2015; e AgRg nos EDcl no MS 20.880/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 16.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 39.387/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - AgRg no MS 21730-DF, AgRg nos EDcl no MS 20880-PR
Mostrar discussão