RMS 39493 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0235103-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe falar em desproporcionalidade e ausência de razoabilidade quando a imposição da sanção de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é aplicada no patamar mínimo previsto em lei estadual (9 meses).
3. Averiguar a ausência de inadimplemento contratual a afastar a aplicação daquela sanção, em contraponto à conclusão da Corte a quo, constitui providência incompatível com a via mandamental, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
4. Recurso desprovido.
(RMS 39.493/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe falar em desproporcionalidade e ausência de razoabilidade quando a imposição da sanção de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é aplicada no patamar mínimo previsto em lei estadual (9 meses).
3. Averiguar a ausência de inadimplemento contratual a afastar a aplicação daquela sanção, em contraponto à conclusão da Corte a quo, constitui providência incompatível com a via mandamental, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
4. Recurso desprovido.
(RMS 39.493/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(VIA MANDAMENTAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 18998-DF
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