RMS 39577 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0242580-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE E ACUSADO DE UM HOMICÍDIO E DUAS TENTATIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face da pendência de Ação Penal. Precedente: MS 18.090/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013.
2. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a inexistência de condenação em processo criminal instaurado para apurar os mesmos fatos apurados no Conselho de Disciplina, que resultou na exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar, evidenciaria a falta de justa causa para instauração do próprio processo disciplinar.
3. Não é possível na estreita via do Mandado de Segurança analisar a alegada nulidade do laudo pericial que consignou inexistir embriaguez patológica do Impetrante/Recorrente, capaz de, em tese, elidir sua responsabilidade sobre o homicídio e as tentativas de homicídio por si perpetradas.
4. Recurso Ordinário do particular a que se nega provimento.
(RMS 39.577/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE E ACUSADO DE UM HOMICÍDIO E DUAS TENTATIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face da pendência de Ação Penal. Precedente: MS 18.090/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013.
2. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a inexistência de condenação em processo criminal instaurado para apurar os mesmos fatos apurados no Conselho de Disciplina, que resultou na exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar, evidenciaria a falta de justa causa para instauração do próprio processo disciplinar.
3. Não é possível na estreita via do Mandado de Segurança analisar a alegada nulidade do laudo pericial que consignou inexistir embriaguez patológica do Impetrante/Recorrente, capaz de, em tese, elidir sua responsabilidade sobre o homicídio e as tentativas de homicídio por si perpetradas.
4. Recurso Ordinário do particular a que se nega provimento.
(RMS 39.577/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia
prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não
comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração
objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito
subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido
inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via
expressa do 'writ of mandamus'".
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA PENAL) STJ - MS 18090-DF, REsp 1171627-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 17537-DF, RMS 30114-SP
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