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Jurisprudência


RMS 39654 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0248760-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU INTERVENÇÃO JUDICIAL EM EMPRESAS DE QUE A IMPETRANTE É SÓCIA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO: SÚMULA 267/STF, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que deferiu medida cautelar de intervenção judicial em empresas supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro, se tal tipo de decisão é passível de impugnação por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Tendo a decisão apontada como coatora se fundamentado em fortes evidências do envolvimento da impetrante com a organização criminosa formada por integrantes de sua família que se dedicavam não só à extração e comércio ilegal de carvão (Máfia do carvão), como a delitos tributários, trabalhistas e à lavagem de dinheiro, cabia à impetrante trazer com a inicial do mandado de segurança, provas capazes de refutar ditas evidências, não bastando para tanto meras alegações de que não haveria, nos autos, provas cabais de seu envolvimento com as atividades criminosas. 3. Não padece de nulidade ou de teratologia a decisão que, embora sucintamente fundamentada, permite depreender que o que motivou a nomeação de administrador judicial para gerir as empresas de que a impetrante é sócia foi tanto o intuito de preservar o funcionamento das atividades lícitas de tais empresas, quanto o de evitar que elas continuassem sendo usadas como meio para lavagem de dinheiro, o que demonstra que a medida cautelar encontra amparo nos arts. 5º e 6º da Lei 9.613/98. 4. Não há como se vislumbrar prejuízo em decorrência de suposta má gestão das empresas pelo administrador judicial se sua atividade é acompanhada mensalmente pelo Juízo, ao qual são apresentados relatórios mensais sobre a situação dos bens que podem ser acompanhados e impugnados pela parte interessada. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.654/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00002LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00005 ART:00006
Veja : (ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO) STJ - RMS 43327-MS, RMS 27026-MG, RMS 28093-MG, RMS 31942-DF(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - AgRg no RMS 28397-GO, RMS 21074-TO
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