RMS 39668 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0247441-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO ROL DE VAGAS DE PREVISTAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O 1º COLOCADO, QUE ERA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 509 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se negou o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do rol de 3 (três) vagas previstas no Edital para Perito Avaliador. No caso concreto, o recorrente foi integrado à lide na condição de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que houve impetração por parte da aprovada na 2ª colocação.
2. Do acurado exame do autos, infere-se que o STJ deu provimento ao recurso interposto pela 2ª colocada no concurso público (RMS 28.916/MS), tendo silenciado sobre a situação do 1º colocado, apesar dele também ter interposto recurso (fls. 264-272); contra tal omissão, o recorrente pediu a extensão dos efeitos, com base no art.
509 do Código de Processo Civil (fls. 396-398).
3. É somente quando houver litisconsórcio unitário que deverá haver extensão dos efeitos por força do art. 509 do Estatuto Processual, como exposto na jurisprudência do STF: "Litisconsórcio; a extensão aos demais dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no art. 509 C. Pr. Civ., é restrita à hipótese do litisconsórcio unitário (...)" (RE 149.787/ES, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 3.3.1995, publicado no DJ 1º.9.1995, p. 27.392 e no Ementário vol. 1798-05, p.
987).
4. No caso concreto, resta evidente que se trata de litisconsórcio unitário (fls. 434-436) e, portanto, o recorrente faz jus à extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no RMS 28.916/MS.
Recurso ordinário provido.
(RMS 39.668/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO ROL DE VAGAS DE PREVISTAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O 1º COLOCADO, QUE ERA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 509 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se negou o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do rol de 3 (três) vagas previstas no Edital para Perito Avaliador. No caso concreto, o recorrente foi integrado à lide na condição de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que houve impetração por parte da aprovada na 2ª colocação.
2. Do acurado exame do autos, infere-se que o STJ deu provimento ao recurso interposto pela 2ª colocada no concurso público (RMS 28.916/MS), tendo silenciado sobre a situação do 1º colocado, apesar dele também ter interposto recurso (fls. 264-272); contra tal omissão, o recorrente pediu a extensão dos efeitos, com base no art.
509 do Código de Processo Civil (fls. 396-398).
3. É somente quando houver litisconsórcio unitário que deverá haver extensão dos efeitos por força do art. 509 do Estatuto Processual, como exposto na jurisprudência do STF: "Litisconsórcio; a extensão aos demais dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no art. 509 C. Pr. Civ., é restrita à hipótese do litisconsórcio unitário (...)" (RE 149.787/ES, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 3.3.1995, publicado no DJ 1º.9.1995, p. 27.392 e no Ementário vol. 1798-05, p.
987).
4. No caso concreto, resta evidente que se trata de litisconsórcio unitário (fls. 434-436) e, portanto, o recorrente faz jus à extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no RMS 28.916/MS.
Recurso ordinário provido.
(RMS 39.668/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00509
Veja
:
STJ - RMS 15354-SC STF - RE 149787-ES
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