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Jurisprudência


RMS 39720 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0253609-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. 1. Com o final da legislatura, deve-se reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar o direito dos impetrantes à posse no cargo de Deputado Estadual, bem como ao recebimento dos respectivos consectários remuneratórios. A propósito: AgRg no RMS 46.605/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015. 2. Tratando-se de provimento jurisdicional de natureza eminentemente mandamental, é inviável a utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 269/STF. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 39.720/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE NO CARGO DE DEPUTADO - FINAL DALEGISLATURA - PERDA DO OBJETO) STJ - AgRg no RMS 46605-MS
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