RMS 39816 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0258644-3
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonstração de dois pressupostos, sem os quais não se admite utilização dessa via de curso sumário: liquidez e certeza do direito (que pressupõem demonstração por prova pré-constituída nos autos) e comprovação da ameaça ou ataque, por autoridade pública, ao mencionado direito.
2. O argumento de que o posterior ato administrativo que teria determinado a reintegração do impetrante careceria de necessidade de publicação para surtir efeitos não encontra embasamento legal. A publicidade dos atos administrativos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambos gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. A publicação é requisito de vigência e eficácia dos atos administrativos.
3. Ademais, outro vício apontado é que o suposto ato administrativo sequer menciona as razões de decidir, bem como não está datado. Como é assente, a motivação dos atos administrativos é pressuposto para sua validade. O ato demissional, conforme consta dos autos, foi precedido de procedimento administrativo disciplinar. O Governador do Estado, à época, com fundamento no mencionado PAD (n.
SEAP-000516/015), entendeu pela expulsão, do ora recorrente, do serviço público. Portanto, para que outro Governador do Estado, posteriormente eleito, exercesse atribuição de revisar o ato demissional do representante popular anterior, necessitaria motivar seu ato. Não poderia fazê-lo por simples "despacho", de três linhas, sem "fundamentação", apenas com "dispositivo" ("Defiro o recurso apresentado"). Não motivou, tampouco fez menção a quaisquer pareceres técnicos para sua decisão.
4.Tais questões lançam dúvidas acerca da própria autenticidade do ato, situações que não poderiam ser investigadas no âmbito do via mandamental, pois demandaria dilação probatória. O debate que a parte impetrante buscou inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Mesmo que fosse admitida a autenticidade do ato, bem como desnecessidade de publicação para sua vigência e eficácia, paira dúvida sobre o momento de expedição, pois não foi datado. E tal questão também seria essencial para análise da competência para emissão do ato de reintegração, tendo em vista que, com a Lei Complementar Estadual n. 491/2010, de 20/01/2010, a competência legal passou a não mais ser do Chefe do Poder Executivo.
Admitindo-se que o ato governamental em questão tenha ocorrido após a mudança legal, por avocação, não se desconhece sua possibilidade, em tese. Não obstante, conforme entende doutrina e jurisprudência, somente poderia ocorrer de forma excepcional, fundamentadamente e não casuística.
6. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 39.816/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonstração de dois pressupostos, sem os quais não se admite utilização dessa via de curso sumário: liquidez e certeza do direito (que pressupõem demonstração por prova pré-constituída nos autos) e comprovação da ameaça ou ataque, por autoridade pública, ao mencionado direito.
2. O argumento de que o posterior ato administrativo que teria determinado a reintegração do impetrante careceria de necessidade de publicação para surtir efeitos não encontra embasamento legal. A publicidade dos atos administrativos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambos gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. A publicação é requisito de vigência e eficácia dos atos administrativos.
3. Ademais, outro vício apontado é que o suposto ato administrativo sequer menciona as razões de decidir, bem como não está datado. Como é assente, a motivação dos atos administrativos é pressuposto para sua validade. O ato demissional, conforme consta dos autos, foi precedido de procedimento administrativo disciplinar. O Governador do Estado, à época, com fundamento no mencionado PAD (n.
SEAP-000516/015), entendeu pela expulsão, do ora recorrente, do serviço público. Portanto, para que outro Governador do Estado, posteriormente eleito, exercesse atribuição de revisar o ato demissional do representante popular anterior, necessitaria motivar seu ato. Não poderia fazê-lo por simples "despacho", de três linhas, sem "fundamentação", apenas com "dispositivo" ("Defiro o recurso apresentado"). Não motivou, tampouco fez menção a quaisquer pareceres técnicos para sua decisão.
4.Tais questões lançam dúvidas acerca da própria autenticidade do ato, situações que não poderiam ser investigadas no âmbito do via mandamental, pois demandaria dilação probatória. O debate que a parte impetrante buscou inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Mesmo que fosse admitida a autenticidade do ato, bem como desnecessidade de publicação para sua vigência e eficácia, paira dúvida sobre o momento de expedição, pois não foi datado. E tal questão também seria essencial para análise da competência para emissão do ato de reintegração, tendo em vista que, com a Lei Complementar Estadual n. 491/2010, de 20/01/2010, a competência legal passou a não mais ser do Chefe do Poder Executivo.
Admitindo-se que o ato governamental em questão tenha ocorrido após a mudança legal, por avocação, não se desconhece sua possibilidade, em tese. Não obstante, conforme entende doutrina e jurisprudência, somente poderia ocorrer de forma excepcional, fundamentadamente e não casuística.
6. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 39.816/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. Élio Avelino da Silva, pela parte recorrente: Luiz Henrique de
Moraes
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006843 ANO:1986 UF:SCLEG:EST LCP:000491 ANO:2010 UF:SCLEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00015
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 14589-DF(ATO ADMINISTRATIVO - AVOCAÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL - PREVISÃOEXPRESSA EM LEI) STJ - REsp 724196-RS
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