RMS 39993 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0273796-6
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
353/2006. TÍTULO DE MESTRADO. USO ANTERIOR PARA O ALCANCE DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. Pretende o impetrante, auditor fiscal da receita estadual, utilizar a titulação de mestre alcançada após a conclusão do curso de ciências contábeis para o fim de progressão por escolaridade. O pedido administrativo foi negado, com base no art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 353/2006, sob a alegação de que a atividade apresentada já havia sido aproveitada anteriormente para o alcance de promoção funcional.
2. Por força do art. 37 da CF/1988, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que, no seu caso, é estrita. 3.
Tanto a progressão quanto a promoção funcional são atos administrativos. A par do seu propósito de distinguir os servidores públicos, destacando-os conforme critérios de permanência na atividade ou mérito profissional, possuem repercussão financeira para o Estado.
4. Não é possível, sem lei autorizativa, permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base num mesmo fato.
5. A progressão e a promoção possuem a mesma finalidade, qual seja, o aperfeiçoamento profissional do servidor, descabendo admitir-se que as duas vantagens delas decorrentes tenham assento num mesmo título acadêmico à míngua de autorização legislativa. Precedente da Segunda Turma.
6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 39.993/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
353/2006. TÍTULO DE MESTRADO. USO ANTERIOR PARA O ALCANCE DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. Pretende o impetrante, auditor fiscal da receita estadual, utilizar a titulação de mestre alcançada após a conclusão do curso de ciências contábeis para o fim de progressão por escolaridade. O pedido administrativo foi negado, com base no art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 353/2006, sob a alegação de que a atividade apresentada já havia sido aproveitada anteriormente para o alcance de promoção funcional.
2. Por força do art. 37 da CF/1988, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que, no seu caso, é estrita. 3.
Tanto a progressão quanto a promoção funcional são atos administrativos. A par do seu propósito de distinguir os servidores públicos, destacando-os conforme critérios de permanência na atividade ou mérito profissional, possuem repercussão financeira para o Estado.
4. Não é possível, sem lei autorizativa, permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base num mesmo fato.
5. A progressão e a promoção possuem a mesma finalidade, qual seja, o aperfeiçoamento profissional do servidor, descabendo admitir-se que as duas vantagens delas decorrentes tenham assento num mesmo título acadêmico à míngua de autorização legislativa. Precedente da Segunda Turma.
6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 39.993/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE) STJ - RMS 30518-RR(AGENTES PÚBLICOS - AUMENTO DE REMUNERAÇÃO) STJ - RMS 31759-DF(PROGRESSÃO E PROMOÇÃO - MESMO TÍTULO ACADÊMICO) STJ - RMS 38850-ES
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