RMS 40510 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0005748-8
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. PORTARIA. SOBRESTAMENTO DOS PEDIDOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO INSTITUTO QUE EXPEDIU O CERTIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que a ora recorrente, servidora pública efetiva do Poder Judiciário, pleiteou o deferimento da Gratificação de Capacitação prevista no art. 24 da Lei Complementar n. 105/2002.
2. A Portaria n. 2.383/11 da Presidência do TJ/AC já havia determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite que tivessem por objeto a concessão de Gratificação de Capacitação, fundada em cursos oferecidos pelo Instituto Atual de Educação, visando à apuração de eventuais irregularidades, sendo este o caso da requerente.
3. Existência de mera expectativa de direito no que tange à concessão da gratificação, não havendo que se cogitar de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 40.510/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. PORTARIA. SOBRESTAMENTO DOS PEDIDOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO INSTITUTO QUE EXPEDIU O CERTIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que a ora recorrente, servidora pública efetiva do Poder Judiciário, pleiteou o deferimento da Gratificação de Capacitação prevista no art. 24 da Lei Complementar n. 105/2002.
2. A Portaria n. 2.383/11 da Presidência do TJ/AC já havia determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite que tivessem por objeto a concessão de Gratificação de Capacitação, fundada em cursos oferecidos pelo Instituto Atual de Educação, visando à apuração de eventuais irregularidades, sendo este o caso da requerente.
3. Existência de mera expectativa de direito no que tange à concessão da gratificação, não havendo que se cogitar de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 40.510/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2002 ART:00024LEG:EST PRT:002383 ANO:2011 UF:AC(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE)
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