RMS 40573 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0005940-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELA EC N.
62/2009. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS E REALOCAÇÃO DOS RECURSOS, SEM QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. COMPETÊNCIA.
1. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos.
2. No julgamento da ADI 2.924/SP, em que se interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que 'pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado", o Supremo Tribunal Federal norteou-se pelo princípio da previsão orçamentária, aplicável à anterior sistemática de pagamento de precatórios.
3. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor, o qual deveria ter sido realizado em sua integralidade, nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventuais diferenças monetárias resultantes pelo mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsias a respeito do correto alcance a ser dado ao título judicial, situações essas, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível ao título judicial fazer previsões pro futurum, deve ser oportunizado ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais controvérsias supervenientes, daí porque necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973).
4. Hipótese em que a complementação pedida está relacionada ao fato de o Estado de São Paulo, muito antes da EC n. 62/2009, ter realizado depósitos a menor, situação que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 40.573/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELA EC N.
62/2009. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS E REALOCAÇÃO DOS RECURSOS, SEM QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. COMPETÊNCIA.
1. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos.
2. No julgamento da ADI 2.924/SP, em que se interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que 'pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado", o Supremo Tribunal Federal norteou-se pelo princípio da previsão orçamentária, aplicável à anterior sistemática de pagamento de precatórios.
3. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor, o qual deveria ter sido realizado em sua integralidade, nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventuais diferenças monetárias resultantes pelo mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsias a respeito do correto alcance a ser dado ao título judicial, situações essas, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível ao título judicial fazer previsões pro futurum, deve ser oportunizado ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais controvérsias supervenientes, daí porque necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973).
4. Hipótese em que a complementação pedida está relacionada ao fato de o Estado de São Paulo, muito antes da EC n. 62/2009, ter realizado depósitos a menor, situação que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 40.573/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED RES:000115 ANO:2010 ART:00008 ART:00025(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
Veja
:
(PRECATÓRIO - PAGAMENTO COMPLEMENTAR) STF - ADI 2924-SP(EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL - DESNECESSIDADE) STF - RE-AGR 427490, ARE-AGR 948711, ARE 943565 STJ - AgRg no RMS 41682-SP, RMS 44483-SP
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