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Jurisprudência


RMS 40880 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0024899-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO RESULTADO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFINIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E REMETEU O FEITO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE EXONERA OS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO DO SECRETÁRIO. MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DO GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança de caráter preventivo que foi impetrado originalmente em face dos Secretário de Segurança Pública e Comandante da Polícia Militar com o pleito de anular a revisão administrativa do resultado de concurso público para oficial da corporação. No acórdão recorrido, reconheceu-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretária de Segurança Público, bem como se determinou a remessa dos autos à primeira instância para que o feito prosseguisse contra a outra autoridade. 2. Os recorrentes pedem a legitimidade ad causam do Secretário de Segurança Pública, bem como a apreciação do mérito no Superior Tribunal de Justiça, para que sejam reconduzidos aos cargos de oficiais da Polícia Militar do Estado, com as vantagens correspondentes (fl. 204). 3. Ao longo da tramitação do mandado de segurança, foi proferido decreto pelo Governado do Estado, o que tornou sem efeito a nomeação e a posse dos recorrentes (fls. 176-177). 4. Quando da impetração, o único ato concreto era o parecer jurídico que havia sido favorável à revisão do resultado do concurso público, além do pleito preventivo que não houvesse um eventual desligamento os recorrentes (fls. 74-85). Ao sobrevir uma decisão do Governador do Estado e não do Secretário de Segurança Pública, mostra-se acertado o acórdão ao reconhecer que este não possuía legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. 5. No caso concreto, não há como ser - de ofício - alterada a petição inicial para incluir o Governador do Estado, nem tampouco, seria possível reconhecer como coatora uma autoridade que não encampou o ato atacado - pedido "a" do recurso ordinário - e que figurou no feito por uma errônea indicação dos recorrentes. Precedente: AgRg no RMS 39.048/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 40.880/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO POLO PASSIVO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 39048-SC
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