RMS 41052 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0041843-3
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
2. Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsificação de documento particular e apropriação indébita, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres.
3. Não houve fraude para induzir a seguradora a pagar o DPVAT, o seguro era devido em decorrência de sinistro e não há possibilidade de a ora recorrente ser demandada para pagá-lo em duplicidade, pois depositou o numerário em juízo cível e o alvará foi levantado por advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação em nome da segurada.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 41.052/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
2. Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsificação de documento particular e apropriação indébita, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres.
3. Não houve fraude para induzir a seguradora a pagar o DPVAT, o seguro era devido em decorrência de sinistro e não há possibilidade de a ora recorrente ser demandada para pagá-lo em duplicidade, pois depositou o numerário em juízo cível e o alvará foi levantado por advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação em nome da segurada.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 41.052/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00268
Mostrar discussão