RMS 41391 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0054962-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL QUINTOS. NORMA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando a atualização da vantagem pessoal quintos nos termos da Lei Complementar nº 280/2003, que restou reconhecida pela administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2. Muito embora a parte impetrante tenha a modo expresso pretendido mediante o ajuizamento em março/2010 apenas o pagamento das verbas reconhecidas até então pela Administração a título de vantagem pessoal de quintos, identifico dois obstáculos a sua pretensão, compreendida em ampla acepção.
3. O primeiro, diz respeito às parcelas vencidas até a propositura da presente ação mandamental, as quais não podem ser sequer ventiladas nesta sede, à vista dos teores expressos dos enunciados de nºs 269 e 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. O segundo obstáculo, não obstante o reconhecimento pela própria parte impetrante, consoante transcrito acima, de que a Lei Complementar n. 568/2010 sepultou a sua pretensão, diz com o fato de que a partir do advento do normativo em comento não há falar mais em direito líquido e certo da parte autora. Isso porque, restou expressamente preceitado no mencionado diploma legal que, entre outras, a vantagem pessoal debatida será reajustada consoante o critério de revisão geral, não assim conforme o pretendido pelos servidores.
5. Ante tais razões, é inescapável a manutenção da denegação da ordem, ainda que por razões diversas das articuladas na origem.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 41.391/RO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL QUINTOS. NORMA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando a atualização da vantagem pessoal quintos nos termos da Lei Complementar nº 280/2003, que restou reconhecida pela administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2. Muito embora a parte impetrante tenha a modo expresso pretendido mediante o ajuizamento em março/2010 apenas o pagamento das verbas reconhecidas até então pela Administração a título de vantagem pessoal de quintos, identifico dois obstáculos a sua pretensão, compreendida em ampla acepção.
3. O primeiro, diz respeito às parcelas vencidas até a propositura da presente ação mandamental, as quais não podem ser sequer ventiladas nesta sede, à vista dos teores expressos dos enunciados de nºs 269 e 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. O segundo obstáculo, não obstante o reconhecimento pela própria parte impetrante, consoante transcrito acima, de que a Lei Complementar n. 568/2010 sepultou a sua pretensão, diz com o fato de que a partir do advento do normativo em comento não há falar mais em direito líquido e certo da parte autora. Isso porque, restou expressamente preceitado no mencionado diploma legal que, entre outras, a vantagem pessoal debatida será reajustada consoante o critério de revisão geral, não assim conforme o pretendido pelos servidores.
5. Ante tais razões, é inescapável a manutenção da denegação da ordem, ainda que por razões diversas das articuladas na origem.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 41.391/RO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE, pela parte RECORRENTE:
Aldino França da Costa.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no RMS 41391-RO, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000568 ANO:2010 UF:RO ART:00032LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
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