RMS 41470 / PBRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0061770-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. TAXAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade que detém competência para corrigir o ato apontado como ilegal ou praticado com abuso de poder.
2. Hipótese em que a autoridade impetrada, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, não detém competência para a prática do ato que a impetrante, sociedade de economia mista estadual, busca: regulamentação da isenção tributária no âmbito das serventias judiciais e extrajudiciais.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 41.470/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. TAXAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade que detém competência para corrigir o ato apontado como ilegal ou praticado com abuso de poder.
2. Hipótese em que a autoridade impetrada, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, não detém competência para a prática do ato que a impetrante, sociedade de economia mista estadual, busca: regulamentação da isenção tributária no âmbito das serventias judiciais e extrajudiciais.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 41.470/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000096 ANO:2010 UF:PB ART:00025(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA)LEG:EST REG:****** ANO:**** UF:PB ART:00094 INC:00015(REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA)
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