RMS 41483 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0068470-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EDUCAÇÃO. FUSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARGOS QUE PODIAM SER ATRIBUÍDOS PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DAS CARREIRAS DE APOIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO DECRETO. AUTO-ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. LEIS INDICADAS QUE FORAM REVOGADAS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental de nulidade do Decreto Distrital 33.502/2012, o que unificou as funções gratificadas de supervisor administrativo de supervisor pedagógico na função de supervisor; alega o sindicato impetrante que isso violaria o § 2º do art. 24 da Lei Distrital 4.036/2007 e o art. 15 da Lei Distrital 4.458/2009, as quais preveriam que as funções administrativas seriam somente atribuíveis aos servidores da carreira de apoio administrativo.
2. Da leitura atenta ao § 3º do art. 24 da Lei Distrital 4.036/2007, identifica-se que a atribuição da função de supervisor administrativo era passível de atribuição para integrante da carreira do magistério público, o que demonstra a inexistência de violação pelo advento do Decreto Distrital 33.502/2012.
3. Em controvérsia semelhante, a Segunda Turma já considerou que definição de critérios de atribuição e de reserva, ou não, de cargos em comissão e de funções gratificadas pode ser feita pelo Chefe do Poder Executivo local, se não ensejar aumento por força do princípio da auto-organização das unidades federativas. Precedente: RMS 39.257/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.8.2014, DJe 15.8.2014.
4. A ordem mandamental nem sequer possui amparo legal, uma vez que a legislação distrital que daria supedâneo à alegação de ilegalidade do Decreto 33.502/2012 foi revogada por força da Lei Distrital 4.751/2012 e da Lei Distrital 5.106/2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.483/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EDUCAÇÃO. FUSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARGOS QUE PODIAM SER ATRIBUÍDOS PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DAS CARREIRAS DE APOIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO DECRETO. AUTO-ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. LEIS INDICADAS QUE FORAM REVOGADAS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental de nulidade do Decreto Distrital 33.502/2012, o que unificou as funções gratificadas de supervisor administrativo de supervisor pedagógico na função de supervisor; alega o sindicato impetrante que isso violaria o § 2º do art. 24 da Lei Distrital 4.036/2007 e o art. 15 da Lei Distrital 4.458/2009, as quais preveriam que as funções administrativas seriam somente atribuíveis aos servidores da carreira de apoio administrativo.
2. Da leitura atenta ao § 3º do art. 24 da Lei Distrital 4.036/2007, identifica-se que a atribuição da função de supervisor administrativo era passível de atribuição para integrante da carreira do magistério público, o que demonstra a inexistência de violação pelo advento do Decreto Distrital 33.502/2012.
3. Em controvérsia semelhante, a Segunda Turma já considerou que definição de critérios de atribuição e de reserva, ou não, de cargos em comissão e de funções gratificadas pode ser feita pelo Chefe do Poder Executivo local, se não ensejar aumento por força do princípio da auto-organização das unidades federativas. Precedente: RMS 39.257/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.8.2014, DJe 15.8.2014.
4. A ordem mandamental nem sequer possui amparo legal, uma vez que a legislação distrital que daria supedâneo à alegação de ilegalidade do Decreto 33.502/2012 foi revogada por força da Lei Distrital 4.751/2012 e da Lei Distrital 5.106/2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.483/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:DIS DEC:033502 ANO:2012 ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00005LEG:DIS LEI:004036 ANO:2007 ART:00024 PAR:00002 PAR:00003(REVOGADO PELA LEI DISTRITAL 4.751/2012 - DF)LEG:DIS LEI:004458 ANO:2009 ART:00015(REVOGADO PELA LEI DISTRITAL 5.106/2013 - DF)LEG:DIS LEI:004751 ANO:2012 ART:00067LEG:DIS LEI:005106 ANO:2013 ART:00022
Veja
:
(AUTO-ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES FEDERATIVAS - CARGOS EM COMISSÕES -SERVIÇO PÚBLICO) STJ - RMS 39257-GO
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