RMS 41505 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0063784-8
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.
EXERCÍCIO EM APAES E EM CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA.
1. O art. 1º da Lei nº 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
2. Os servidores em exercício nas APAEs - entes particulares, estão, em verdade, lotados na FCEE, fazendo jus à percepção da gratificação vindicada.
3. A vantagem não se estende aos professores contratados com vínculo temporário.
4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 41.505/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.
EXERCÍCIO EM APAES E EM CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA.
1. O art. 1º da Lei nº 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
2. Os servidores em exercício nas APAEs - entes particulares, estão, em verdade, lotados na FCEE, fazendo jus à percepção da gratificação vindicada.
3. A vantagem não se estende aos professores contratados com vínculo temporário.
4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 41.505/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013763 ANO:2006 UF:SC ART:00001
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