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Jurisprudência


RMS 41505 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0063784-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EXERCÍCIO EM APAES E EM CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA. 1. O art. 1º da Lei nº 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). 2. Os servidores em exercício nas APAEs - entes particulares, estão, em verdade, lotados na FCEE, fazendo jus à percepção da gratificação vindicada. 3. A vantagem não se estende aos professores contratados com vínculo temporário. 4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 41.505/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013763 ANO:2006 UF:SC ART:00001
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