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Jurisprudência


RMS 41687 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0077083-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR CARGO VAGO EFETIVO COM BASE EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidata aprovada na 9ª (nona) colocação, fora das (3) três vagas do Edital (fl. 39). A recorrente alega preterição em razão da comprovada contratação de 16 (dezesseis) temporários para o suprimento de cargos vagos, nos termos de portaria. 2. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais 5 (cinco) aprovados em colocação superior, pois a outorga do direito pedido não usurparia vaga de outrem, já que o número de contratados temporários - 16 (dezesseis) - supera em muito a quantidade de candidatos no cadastro de reserva - 6 (seis) - no caso concreto. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes: AgR no AI 788.628/GO, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-220 em 8.11.2012; e ED no RE 474.657/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-047 em 14.3.2011 e no Ementário vol. 2480-02, p. 330. Recurso ordinário provido. (RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja : (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUPRIMENTO DE CARGO EFETIVO) STF - AI-AGR 788628-GO, RE-ED 474657-RN
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