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Jurisprudência


RMS 41820 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0091287-7

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à sociedade de advogados como preferencial em razão da idade de causídico ou de sua condição de saúde, que faz parte de seu corpo de sócios. 2. Os documentos demonstram que os precatórios da lista de preferência - 006, 026 e 027 - estão inscritos em nome da pessoa jurídica - sociedade de advogados - e não dos causídicos (fl. 35). 3. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal atribui a preferência de pagamento de precatórios aos titulares de direitos os quais tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade ou portem uma doença grave, na forma da lei específica; contudo, o sentido do dispositivo foi fixado pelo STF como relacionado à dignidade da pessoa humana, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo, desse modo, extensível às sociedade de advogados, uma vez que estas possuem natureza de pessoa jurídica (Ref. ADI 4.425/DF, Relator Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 19.12.2013). 4. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0004308-26.2011.2.00.0000, firmou que, apesar da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais inscritos em precatórios, a atribuição de preferência a estes somente é possível se o principal assim estiver rotulado (CNJ, Rel. José Guilherme Vasi Werner - 143ª Sessão, julgado em 13.3.2012). 5. O STJ já firmou que não é possível se confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, no debate pertinente ao levantamento de precatórios: EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.2.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 41.820/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
Veja : (LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS -IMPOSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO) STJ - EREsp 1372372-PR
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