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Jurisprudência


RMS 41870 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0093399-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescrição da dívida, com base no fluxo quinquenal que teria tido o seu início em 4.12.1998, com a negativa administrativa do pagamento - por falta de recursos - de dívida reconhecida em 8.6.1998. 2. É evidente a renúncia tácita à prescrição, com base no art. 191 do Código Civil, em razão da ampla quantidade de atos praticados pela parte credora, ora recorrente, bem como pela Administração Pública estadual em prol do reconhecimento da dívida em questão e do seu pagamento. 3. O último ato administrativo de reconhecimento da dívida data de 30.9.2009, no qual se indicou a necessidade de pagamento, em conjunto com a necessidade de aferir eventual prescrição do direito. Antes deste ato, diversos outros foram praticados e renovando o prazo prescricional. Precedente: REsp 1.314.964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2012. 4. Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor. O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal. Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5. Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida. Recurso ordinário provido. (RMS 41.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, por outros fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é cabível a renúncia tácita de prescrição que favorece o Estado, sem estar respaldado em lei autorizativa, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Não é cabível o reconhecimento da prescrição em favor da administração pública para o pagamento de dívida, na hipótese em que o débito for objeto de discussão em processo administrativo em curso. Isso porque, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, neste caso ocorre a suspensão do prazo prescricional para o pagamento. Ademais, enquanto o processo administrativo não tiver encerrado com decisão contrária ao interesse particular, não há como reconhecer que o prazo prescricional tenha voltado a correr.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja : (ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DE DÉBITOPELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL - RENÚNCIA TÁCITA) STJ - REsp 1314964-RJ(ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DEMORA NO PAGAMENTO PELAADMINISTRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1247168-RS(VOTO-VISTA - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RENÚNCIATÁCITA À PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXIGÊNCIADE PREVISÃO LEGAL) STJ - REsp 1196773-PA(VOTO-VISTA - ADMINISTRATIVO - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSOADMINISTRATIVO EM CURSO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1397441-SC, AgRg no REsp 1085107-DF, REsp 567332-DF
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